SINTESPE resgata direitos suspensos pelo governo do Estado na pandemia

SINTESPE resgata direitos suspensos pelo governo do Estado na pandemia

Mandado de Segurança Coletivo movido pela assessoria jurídica do Sindicato mantém Adicional por Tempo de Serviço e Licença Prêmio

 

O SINTESPE obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que assegura a todos os servidores estaduais sindicalizados a contagem do tempo de serviço para fins de pagamento, pelo governo do Estado, do Adicional por Tempo de Serviço, concessão de Licença-Prêmio e outros direitos, como triênios e quinquênios. A suspensão desses direitos havia sido determinada pela Lei Complementar 173/2020, do Governo Federal, que impedia a concessão de novos triênios e licenças-prêmios durante o período de calamidade pública, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, por conta da pandemia de Covid 19. A decisão do TJ/SC tem caráter liminar, ou seja, tem vigência imediata mas ainda é temporária.

O governo Moisés, através da Secretaria Estadual de Administração, havia suspenso em definitivo o direito à contagem do tempo de serviço e licença-prêmio, prejudicando os servidores. A suspensão “fere direito líquido e certo…, expressamente previsto na legislação estadual, na medida em que viola normas constitucionais e de autonomia administrativa do Estado”, defendeu a assessoria jurídica do SINTESPE, no Mandado de Segurança Coletivo. E prosseguiu: “A LC 173/2020 não impediu a contagem de tempo de serviço para fins de cumprimento do período aquisitivo de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, mas apenas o aumento de despesa durante a pandemia de Covid, restringindo o pagamento dos adicionais naquele período”.

“… Em relação ao adicional por tempo de serviço, trata-se de parcela remuneratória e, como tal, de verba de natureza alimentar. Assim, a suspensão da contagem do tempo de serviço impede o pagamento, o que poderá implicar em prejuízo ao sustento próprio e da família dos servidores”, manifestou-se o juiz relator Sérgio Roberto Baasch Luz. Pelo exposto, prosseguiu, “concedo a liminar, para determinar à autoridade coatora a imediata sustação do ato impugnado (Informação n. 1.263/2022/SEA/GECOP), a fim de permitir a contagem de tempo de serviço, como período aquisitivo, para fins de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais substituídos, incluindo o período 28/05/2020 a 31/12/2021”.

 

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Diante das razões expostas, penso que a melhor solução é seguir o entendimento do Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público e assegurar aos filiados do Sindicato Impetrante, a contagem do período de tempo de serviço compreendido entre 28/5/2020 (início da vigência da LC 173/2020) a 31/12/2021, como período aquisitivo necessário à concessão de licenças-prêmio e adicionais por tempo de serviço.

Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz Relator