SINTESPE resgata direitos suspensos pelo governo do Estado na pandemia
Mandado de Segurança Coletivo movido pela assessoria jurídica do Sindicato mantém Adicional por Tempo de Serviço e Licença Prêmio
O SINTESPE obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que assegura a todos os servidores estaduais sindicalizados a contagem do tempo de serviço para fins de pagamento, pelo governo do Estado, do Adicional por Tempo de Serviço, concessão de Licença-Prêmio e outros direitos, como triênios e quinquênios. A suspensão desses direitos havia sido determinada pela Lei Complementar 173/2020, do Governo Federal, que impedia a concessão de novos triênios e licenças-prêmios durante o período de calamidade pública, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, por conta da pandemia de Covid 19. A decisão do TJ/SC tem caráter liminar, ou seja, tem vigência imediata mas ainda é temporária.
O governo Moisés, através da Secretaria Estadual de Administração, havia suspenso em definitivo o direito à contagem do tempo de serviço e licença-prêmio, prejudicando os servidores. A suspensão “fere direito líquido e certo…, expressamente previsto na legislação estadual, na medida em que viola normas constitucionais e de autonomia administrativa do Estado”, defendeu a assessoria jurídica do SINTESPE, no Mandado de Segurança Coletivo. E prosseguiu: “A LC 173/2020 não impediu a contagem de tempo de serviço para fins de cumprimento do período aquisitivo de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, mas apenas o aumento de despesa durante a pandemia de Covid, restringindo o pagamento dos adicionais naquele período”.
“… Em relação ao adicional por tempo de serviço, trata-se de parcela remuneratória e, como tal, de verba de natureza alimentar. Assim, a suspensão da contagem do tempo de serviço impede o pagamento, o que poderá implicar em prejuízo ao sustento próprio e da família dos servidores”, manifestou-se o juiz relator Sérgio Roberto Baasch Luz. Pelo exposto, prosseguiu, “concedo a liminar, para determinar à autoridade coatora a imediata sustação do ato impugnado (Informação n. 1.263/2022/SEA/GECOP), a fim de permitir a contagem de tempo de serviço, como período aquisitivo, para fins de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais substituídos, incluindo o período 28/05/2020 a 31/12/2021”.
Download Liminar
Diante das razões expostas, penso que a melhor solução é seguir o entendimento do Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público e assegurar aos filiados do Sindicato Impetrante, a contagem do período de tempo de serviço compreendido entre 28/5/2020 (início da vigência da LC 173/2020) a 31/12/2021, como período aquisitivo necessário à concessão de licenças-prêmio e adicionais por tempo de serviço.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz Relator