Instrução Normativa do MTE revoga obrigatoriedade do desconto dos servidores
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 15 de janeiro de 2013, Instrução Normativa nº 1, do Ministro do Trabalho Carlos Brizola, que anula a Instrução Normativa nº 1, de setembro de 2008, que previa a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto Sindical dos servidores e empregados públicos. Dessa maneira, o Sintespe entende que não é mais devido o Imposto Sindical descontado dos servidores públicos e vai exigir que o Governo do Estado cumpra a Instrução publicada em janeiro deste ano.
A revogação da Instrução Normativa nº 1 de 2008, que visava impor o desconto dos servidores públicos demonstra que o Governo catarinense se equivocou ao celebrar, em 2011, acordo com a desconhecida Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Ao invés do acordo, ele deveria insistir com a discussão na Justiça apresentando os devidos recursos aos Tribunais superiores. Como a Procuradoria Geral do Estado usou da Instrução Normativa de 2008 para formalizar o Acordo com a CSPB, a qual acaba recebendo 20% do valor do Imposto Sindical descontado dos servidores estaduais, com a revogação dessa Instrução o Governo não tem mais motivos para cumprir tal acordo que está sendo questionado na Justiça Estadual pelo Sintespe.
O Sintespe reforça que é contrário ao Imposto Sindical e organiza as lutas somente com a mensalidade paga pelos servidores filiados à entidade.
Os valores descontados no ano passado ainda estão sendo devolvidos aos servidores.
Leia, abaixo, a Instrução Normativa nº 1 de 2013:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no DOU de 15/01/2013
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e
CONSIDERANDO o teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor- Geral da União nº 003/2013;
CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº 243/2012/CONJURMTE/ CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que, nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;
CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;
CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores Públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
A Portaria anterior, que foi cancelada, tinha a seguinte redação:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Publicado no DOU 03/10/2008
Sem efeito pela IN nє 01/2013
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da ConstituiÇÃo Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que “facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que “A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI