Para STF, redução de salário dos servidores é inconstitucional
Quem já estava no serviço público no década de 90 deve lembrar que o então governador Paulo Afonso anunciou a edição de um decreto visando reduzir a carga horária dos servidores estaduais, com a correspondente redução proporcional da remuneração. Na época o Sintespe ingressou com ação junto ao STF, inclusive comparecendo à audiência com o Ministro Celso de Mello, quando obteve decisão que impedia qualquer medida do governador para reduzir os vencimentos dos servidores. Na época, o Sintespe sugeriu ao governador, secretários e cargos comissionados que tiveram aquela ideia mirabolante, que abrissem mão e devolvessem ao Estado a parcela que queriam tirar dos servidores. Claro que o governador, que também era fiscal da Fazenda, nunca fez essa contribuição simbólica. Diz um ditado que “pimenta nos olhos dos outros é refresco”.
Revisões no Supremo
Na quinta-feira passada (22), a discussão voltou a ficar em evidência quando a maioria do Supremo Tribunal Federal votou contra a possibilidade de redução de jornada com a respectiva redução salarial por parte dos estados e municípios. Aguardando ainda o voto do ministro Celso de Mello, ausente por motivo de saúde, 6 dos 11 ministros entendem que o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê a medida é inconstitucional. A ação que contesta esse trecho específico da lei é apenas uma das oito que juntas questionam 30 pontos da lei editada em 2000, no governo FHC. A possibilidade de redução de jornada e salário de servidores estaduais e municipais é o ponto mais polêmico, com julgamento de inconstitucionalidade suspenso desde 2002. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, que é favorável à redução, afirma que “Tem que resolver porque é uma lei importante e já está aí desde 2000, mas os pontos importantes ainda são conflituosos”. O entendimento da ministra Cármen Lúcia é diferente. Ela defende que o governo pode reduzir a jornada, mas nunca o salário do servidor, o que seria inconstitucional.
Em outros pontos da lei já analisados pelos ministros em outras sessões, foram mantidos:
- Artigo 4º – Orçamento anual deve levar em conta o cumprimento de metas
- Artigo 11º – Define os requisitos essenciais da gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação dos tributos
- Artigo 14º – Concessão de benefício deve estar atrelada à estimativa de impacto orçamentário.
A análise só será retomada após o retorno do ministro Celso de Mello.